A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ( STF ) votou para autorizar a possibilidade de juízes obrigarem o poder público a fornecer medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que respeitados alguns critérios e vedados os remédios experimentais que ainda não passaram por testes. Como cada ministro está sugerindo restrições diferentes, os limites da decisão só serão conhecidos ao fim do julgamento . A ação analisada trata de um caso específico, mas tem repercussão geral. Assim, a decisão que for tomada terá de ser seguida por juízes e tribunais de todo o país.

O julgamento começou em setembro de 2016, quando votaram três ministros: o relator, Marco Aurélio Mello, mais Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Todos eles destacaram a necessidade de garantir a segurança dos medicamentos . Assim, a regra deve ser a necessidade de registro na Anvisa, mas eles também propuseram algumas exceções. Entre as regras sugeridas pelos ministros do STF estão a apresentação de um laudo médico demonstrando a indispensabilidade do remédio e o registro em agências renomadas de outros países equivalentes à Anvisa.

Na época, o ministro Teori Zavascki pediu vista, adiando a conclusão do julgamento . Ele morreu em janeiro de 2017 e foi substituído por Alexandre de Moraes, que deu seu voto nesta quarta-feira. Em seguida, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia também autorizaram o fornecimento de medicamentos sem registro em algumas situações. Assim, já são sete votos de um total de 11.

Direito universal à saúde não significa remédio de graça, defende Alexandre de Moraes

Moraes destacou que o direito universal à saúde não significa o provimento gratuito de qualquer tratamento. Ele afirmou que é preciso levar em conta também o orçamento e criticou a excessiva judicialiação da saúde . O ministro entende que, caso haja um pedido na Justiça para fornecer remédio sem registro na Anvisa, uma eventual decisão favorável do magistrado deve ser direcionada primeiramente à agência, para que ela cumpra os prazos estipulados em lei.

“Na hipótese de pleito judicial de medicamento não registrado vedado pela lei a tutela judicial inicial deverá inicialmente limitar-se a determinar que a Anvisa analise a possibilidade de registro no prazo máximo de 365 dias, na categoria ordinária, e 180 dias quando se tratar da categoria prioritária, tratamento de doença rara e ultra rara, sendo possível o prazo de 90 dias se não houver necessidade de diligencias no processo administrativo”, disse Moraes.

Segundo o ministro, se a Anvisa não tiver concluído a análise dentro do prazo, aí sim o juiz poderá determinar seu fornecimento, mas observados alguns critérios. Moraes propôs: a existência de laudo médico comprovando a necessidade do remédio , registro em agências renomadas no exterior, inexistência de substituto registrado no Brasil, e falta de condições financeiras do paciente.

Na pauta de julgamentos desta quarta-feira, também há outros dois processos que tratam de assuntos ligados à saúde , mas o STF ainda não retomou sua análise. Uma dessas ações aborda o fornecimento de medicamentos de alto custo com registro, e outro discute a quem cabe o ônus das decisões tomadas no âmbito da chamada “judicialização da saúde”. Nesse último caso, os governadores reclamam que os estados estão sobrecarregados, e querem direcionar as demandas para a União. Ambas as ações também tem repercussão geral.

Fonte: O Globo