Teste para detecção de anticorpos anti-HIV — Foto: Arquivo pessoal

7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de 1ª instância e condenou hospital ao pagamento de indenização de R$ 20 mil à paciente. Hospital lamentou o ocorrido e destacou que acompanha os avanços expressivos nos diagnósticos, impulsionados pelas pesquisas científicas e pelo desenvolvimento tecnológico

A Justiça de São Paulo condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher que tratou do HIV (vírus da imunodeficiência humana) sem necessidade durante 13 anos.

  • A paciente relata que procurou ajuda no Ambulatório de Imunodeficiências Secundárias do hospital em maio de 2003 informando que teve relações sexuais com um homem soropositivo;
  • Ela passou, então, a ser tratada como uma pessoa com HIV positivo, mas assintomática;
  • Durante mais de uma década, ela fez acompanhamento na unidade de saúde por meio de exames de quantificação de carga viral;
  • No entanto, em julho de 2016, ao fazer mais um dos exames de rotina a que era submetida, a mulher se deparou com a informação de que o teste havia dado não reagente para o vírus da AIDS, o que lhe provocou um misto de sensações (imagem acima).

 

“Neste meio tempo, viu-se como uma sentenciada à pena de morte, privou-se de diversas atividades […] que passaram a preocupá-la, uma vez que até mesmo um simples acidente doméstico, com faca ou agulha, poderia traduzir em risco de contágio aos familiares”, apontou a defesa da paciente.

 

“Permaneceu anos a fio temerosa de se relacionar com outras pessoas e até de complicações, tudo devido à negligência, imprudência e imperícia, quando da realização do primeiro atendimento nos idos de maio de 2003”, completou.

Em nota, o HCFMUSP lamentou o ocorrido e destacou que acompanha os avanços expressivos nos diagnósticos, impulsionados pelas pesquisas científicas e pelo desenvolvimento tecnológico. “Nesse sentido, trabalha constantemente para minimizar as falhas inerentes aos processos da medicina, promovendo um cuidado cada vez mais seguro e eficaz para a população”, diz o texto.

Uma ficha de evolução clínica mostra que a mulher era tratada como assintomática ao menos desde julho de 2003:

 

 

Embora nunca tenha tomado medicamentos para combater o vírus — já que sempre apresentou cargas virais muito baixas —, um laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) atestou que a paciente teve dano psíquico justamente por viver anos pensando ter uma “doença que pode levar à morte e para a qual ainda não existe cura”.

 

“O réu […] não cuidou de demonstrar a inexistência do nexo causal entre o evento do diagnóstico médico equivocado a que foi submetida a autora por profissional vinculado si e o dano que este mesmo diagnóstico causou durante os anos em que a paciente acreditava ser portadora de infecção sexualmente transmissível e até o presente, considerada incurável”, apontou em sua sentença a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da capital.

Um relatório do Hospital das Clínicas com resultados de exames de qualificação de carga viral HIV mostra que a paciente foi submetida aos procedimentos médicos durante anos:

“A perita médica afirmou que foram realizados três exames de carga viral positivos para HIV, configurando situação que merecia melhor investigação. Porém, ao ser questionada se existia na literatura médica algum exame que poderia esclarecer esse caso em curto prazo, e se a única conduta médica que poderia esclarecer esse caso consistia no seguimento (acompanhamento médico) prolongado, respondeu que os exames poderiam ser repetidos, inclusive a sorologia para HIV. O que não foi feito pelo hospital, que manteve o tratamento da autora, insistindo no diagnóstico de ser portadora de HIV”, destacou o relator do caso na 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão que confirmou o valor da indenização.

Fonte: G1