‘Não existe nenhuma atividade laborativa que restringe o direito da pessoa vivendo com HIV/aids ao trabalho’, assegura advogado Marcelo Turra

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Em bate-papo sobre população vivendo com HIV e mercado de trabalho, o especialista esclareceu direitos e orientou como recorrer à justiça em caso de discriminação no ambiente de trabalho formal e informal.

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Flexível, adaptável, criativo, resolvedor de problemas, e de espírito empreendedor, assim é o trabalhador brasileiro, fazendo jus ao famoso ditado ‘jeitinho brasileiro’. Eles acordam cedo e vão à luta para colocar a comida na mesa, todos os dias. Feirantes, professores, enfermeiros, engenheiros, artesãos, trabalhadores domésticos ou de outras áreas, são quem faz a roda da economia do país girar. Na semana deste 1 de Maio – Dia do Trabalho, a Agência Aids parabeniza e reconhece todo o esforço daqueles que batalham com dignidade, sem medir esforços, para garantir o sustento de suas famílias.

Ao longo da história, os movimentos sociais conquistaram uma série de avanços e novos direitos, mas também uma série de outras demandas permanecem sendo desafios para a classe trabalhadora.

Segundo o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica), na comparação interanual, a força de trabalho brasileira avançou 1,6%, passando de 107,2 milhões, em fevereiro de 2023, para 108,9 milhões, em fevereiro de 2024. Em relação a janeiro, a alta apontada é de 0,6%.

No país, os trabalhadores que vivem com HIV/aids, além de poderem contar com todos os direitos já estabelecidos na legislação trabalhista, têm ainda o respaldo da Lei nº 14.289, promulgada em 2022. Esta lei é um marco na luta contra a aids, pois estabelece a obrigatoriedade da preservação do sigilo sobre a condição de pessoas com HIV, hepatites crônicas (HBV e HCV), além de hanseníase e tuberculose, desobrigando então estas pessoas a revelarem qualquer informação relacionada a essas condições e em quaisquer contextos. Neste sentido, a população que vive com o vírus da aids passa a ter garantido o direito de decidir sobre expor ou não qualquer aspecto de cunho pessoal relacionado ao seu diagnóstico. Portanto, a determinação vale, inclusive, para o mercado de trabalho.

Além disso, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 2010, reconheceu que o HIV tem impacto potencialmente devastador sobre o trabalho e a produtividade, além de poder representar um enorme fardo para os trabalhadores e suas famílias. Essa mesma recomendação discorre sobre orientações específicas no que diz respeito ao mercado de trabalho e pessoas vivendo com HIV/aids. Estas diretrizes adotadas pela organização, oferecem orientações detalhadas tanto para governos, quanto para empregadores e trabalhadores sobre como lidar com as questões relacionadas ao HIV/aids no ambiente de trabalho, perpassando aspectos como zero discriminação, igualdade de oportunidades, confidencialidade, prevenção, apoio e assistência. Todas elas se valem e se aplicam ao contexto brasileiro.

Para esclarecer mais a fundo as questões relacionadas aos direitos dos trabalhadores brasileiros que vivem HIV/aids, procuramos Marcelo Turra, advogado do Rio de Janeiro (RJ), especialista em responsabilidade civil, direitos fundamentais, direitos da saúde e dos animais. Há mais de três décadas, ele se engaja na luta contra a aids. No começo da epidemia, o advogado atendeu mais de 500 pacientes de HIV que buscavam amparo na justiça para conseguir acesso a tratamento. Confira o bate-papo:

Agência Aids: Qual a importância da recomendação da OIT e como ela reflete diretamente na redução do estigma e discriminação, contribuindo na luta contra a aids no contexto de mundo, mas especialmente no contexto Brasil?

Marcelo Turra: De acordo com a R200, a discriminação e o estigma relacionados ao HIV/aids são elencados em três pilares: acesso a tratamento médico, confidencialidade em relação à infecção pelo HIV/aids e a questão do emprego, da atividade laborativa (acesso e manutenção no emprego e possibilidade de crescer na carreira profissional – vez que não há e não deverá haver alguma restrição ao direito de exercício profissional da pessoa que vive e convive com o HIV/aids). Diante disto não há nenhuma atividade laborativa que possa restringir tal direito da pessoa vivendo com HIV/aids – o direito de exercê-la -, mesmo enquanto profissional da área de saúde ou integrante das Forças Armadas, por exemplo. Esta recomendação é importante porque estimula os empregadores a empreender a promoção e a sensibilização sobre o HIV/aids, assim como a prevenção e a não estigmatização. Organizar e implementar atividades que compartilhem informações sobre o HIV/aids aos trabalhadores seria um exemplo excelente. [Além disso], a recomendação também auxilia na eliminação do estigma como também, e o mais importante: a ameaça de perda de emprego. Estas são algumas das situações que teriam repercussão, inclusive, no que diz respeito ao acesso à saúde integral do trabalhador, seja ela saúde mental e/ou saúde física. A recomendação deixa claro e informa que é garantido às pessoas que vivem e convivem com o HIV/aids o acesso ao trabalho, a sua manutenção e a garantia de exercer uma função digna e adequada. E é Importante salientar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), levando em consideração as orientações da OIT, entende também que se presume ato de discriminação quando um trabalhador vivendo e convivendo com HIV/aids é demitido. Este entendimento também vale quando a ruptura imotivada do contrato de trabalho se dá levando-se em conta outras doenças estigmatizadas como câncer, lúpus, bipolaridade, esquizofrenia e depressão, por exemplo. Em caso de uma demissão infundada – aquela onde não há justificativa objetiva e razoável – o TST prevê o direito à reintegração.

Agência Aids: Além da Lei nº 14.289 (que garante direito de sigilo diagnóstico), existem outros dispositivos legais na legislação brasileira que amparam vítimas de sorofobia, principalmente no ambiente de trabalho?

Marcelo Turra: O sigilo é obrigatório nos serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na administração pública, na segurança pública, em processos judiciais e nas mídias escrita e audiovisual. A lei federal é clara ao determinar que o atendimento em serviços de saúde públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que convive com uma dessas doenças. [Por isso], é proibida a divulgação de informações que permitam qualquer tipo de identificação. O sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos previstos na legislação, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa infectada. Se for menor de idade, dependerá, ainda, da autorização do responsável legal.

Operadoras de planos de saúde também estão obrigadas a proteger as informações, inclusive as informações que permitam a identificação dessas condições. Assim, evita-se atos de preconceito e/ou constrangimento. A lei tenta derrubar, da mesma forma, possíveis barreiras sociais que impeçam as pessoas que vivem e convivem com o HIV/aids de exercer plenamente sua cidadania. Por óbvio que esta condição – viver e conviver com o HIV/aids – afeta e atrapalha o pleno acesso ao emprego, a básicos direitos, à saúde, à educação. O descumprimento da lei sujeita o infrator às penalidades no art. 52 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), além das sanções administrativas e a obrigação de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais que ela teve de suportar. Sobre outros dispositivos legais na legislação brasileira que amparam vítimas de sorofobia, principalmente no ambiente do trabalho, desde 2014, a discriminação contra pessoas que vivem e convivem com HIV/aids é tipificada em lei especial. Negar emprego ou trabalho, exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego, segregar no ambiente de trabalho ou divulgar a sorologia de quem vive com HIV/aids com o intuito de ofender sua dignidade humana são condutas que constituem crimes puníveis com reclusão de 1 a 4 anos, e multa, na forma do art. 1º da Lei Federal 12.984/2014 (‘que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids’). O registro de ocorrência pode ser feito na delegacia de polícia mais próxima do local em que ocorreram os fatos, de preferência com testemunhas e provas. Além disso, a redação vigente da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), prevê a responsabilização por danos extrapatrimoniais, ações ou omissões que ofendam esfera moral ou existencial, contextualizados no ambiente de trabalho. Assim, condutas que violem a honra, a imagem e/ou a intimidade de pessoas que vivem e convivem com o HIV/aids são de tutela do Título II-A da CLT: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A norma prevê, ainda, a categorização das ofensas, que podem ser de natureza leve, média, grave e gravíssima:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica,
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão,
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa,
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral,
VII – o grau de dolo ou culpa,
VIII – a ocorrência de retratação espontânea,
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa,
X – o perdão, tácito ou expresso,
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas,
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação.
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido,
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido,
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido,
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Além das leis federais e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podem existir normas estaduais. O Estado de São Paulo, por exemplo, tem editada, desde 2002, a Lei 11.199/02 que proíbe “qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV (sic) ou às pessoas com aids”.

No contexto mundial, o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids (UNAIDS) conta com a iniciativa “Zero Descriminação”. Esta iniciativa tem como objetivo liderar e inspirar “o mundo para alcançar sua visão compartilhada de zero nova infecção por HIV, zero discriminação e zero morte relacionada à AIDS”. Integram o programa 11 organizações: ACNUR, Banco Mundial, OMS, ONU Mulheres, OIT, PMA, PNUD, UNICEF, UNFPA, UNODC e UNESCO que atuam globalmente para erradicar a pandemia de aids no mundo até o ano de 2030.

Agência Aids: Em caso de exposição de diagnóstico, qualquer tipo de discriminação, constrangimento ou tratamento indevido contra o trabalhador que vive com HIV, cabe indenização? Como procede uma ação judicial nesse caso? E como o funcionário pode reconhecer uma dispensa discriminatória?

Marcelo Turra: Cabe pleitear judicialmente uma reparação de danos (tanto materiais quanto morais) em face de violação da intimidade e da vida privada de alguém, em especial de pessoas vivendo com HIV/aids. A Lei Federal 14.289/22 é clara neste sentido. A propositura de ação indenizatória perante o juízo trabalhista é o meio apropriado para se tentar conseguir a reparação pelos danos suportados pelo trabalhador que vive com HIV/aids. Com relação a dispensa discriminatória há que se fazer prova em juízo, de forma robusta, a fim de comprovar a ilegalidade da demissão. Da mesma forma a Lei Federal 12.984/2014 (‘que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids’) dispõe sobre este tema. Divulgar a sorologia de quem vive com HIV com o intuito de ofender sua dignidade humana são condutas que constituem crimes puníveis com reclusão de 1 a 4 anos, e multa, na forma do art. 1º da referenciada Lei 12.984/14

Agência Aids: As empresas são obrigadas, por lei, a oferecer algum suporte psicológico ou de saúde aos colaboradores que vivem com HIV/aids?

Marcelo Turra: Não. Para evitar transtornos psicológicos as empresas precisam ter ações de proteção à saúde mental e tentar ao máximo criar um ambiente de trabalho adequado. Algumas ações podem ser colocadas em prática para mitigar o impacto dos problemas psicológicos no ambiente de trabalho: o empregador mostrar que se preocupa com a saúde psicológica dos seus colaboradores; ter um clima saudável dentro da empresa; dialogar rotineira e constantemente com os colaboradores; criar projetos para resolver problemas e cuidar dos empregados. Enfim, comunicar-se sempre.

Agência Aids: Se algum colega de trabalho espalhar um boato desrespeitoso sobre a condição sorológica de um funcionário, como a empresa deve lidar com essa situação?

Marcelo Turra: A mediação seria um instrumento interessante para tentar solucionar este conflito e interesses. Juntamente com ela, a imediata implementação de políticas de HIV/aids dentro do ambiente de trabalho, na tentativa de disponibilizar informações sobre questões envolvendo o HIV/aids. Dinâmicas, workshops, palestras com especialistas e rodas de conversa seriam algumas das formas de praticar estas políticas. A definição de mediação é simples: mediar significaria uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito.

Agência Aids: Como proceder caso a empresa questione faltas e/ou atestados médicos do funcionário vivendo com HIV/aids?

Marcelo Turra: O médico do trabalho pode rebater um atestado médico emitido por outro médico mas, para que isto ocorra, o trabalhador terá de ser examinado (pareceres do Conselho Federal de Medicina 49/2002 e 10/2012). O atestado médico só pode ser recusado se contestado por junta médica. Caso a empresa suspeite que o documento é falso, poderá pedir explicações ao médico, pois a prática de atestado falso é crime podendo, inclusive, motivar um desligamento/demissão por justa causa. Faltar ao trabalho por doença, devidamente atestada, garante o pagamento integral do salário. É o que determina a letra f do art. 6º da lei 605/49 (que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos) estabelecendo que, se o empregado faltar ao trabalho por problema de doença, comprovado por atestado, não perderá o Descanso Semanal Remunerado e o seu salário.

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Agência Aids: A empresa é obrigada a fornecer convênio médico a estes colaboradores?

Marcelo Turra: Existem alguns benefícios que são previstos pela CLT e que devem ser oferecidos pelos empregadores. Um plano de saúde, não. Ele é um benefício voluntário, não sendo obrigação de alguma empresa fornecê-lo. Ele é opcional, tanto no fornecimento pela empresa quanto na aceitação por parte do empregado que pode recusar se não tiver interesse.

Agência Aids: Empresas e/ou concursos públicos podem exigir teste de HIV em alguma circunstância?

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Marcelo Turra: A exigência de exame médico para sorologia para o HIV em concursos públicos ou para conseguir um emprego na iniciativa privada é considerada discriminatória e ilegal tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, uma vez que a infecção pelo HIV não gera qualquer prejuízo à capacidade laborativa daquele que vive com HIV/aids. A Lei 9.029/95 não permite a exigência de teste de HIV e outras doenças como requisito para admissão ou permanência no emprego (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências). Além disso a Lei 12.984/2014 estabelece que é crime a exigência de teste de HIV como condição para ingresso, permanência, ascensão ou admissão em emprego, cargo ou função pública. Essas leis visam combater a discriminação e garantir os direitos das pessoas que vivem e convivem com HIV/aids. Em relação a concursos públicos, a exigência de teste de HIV também é proibida.

A Constituição tem como a princípio o acesso aos quadros da Administração e determina o livre acesso aos cargos e empregos, aos nacionais e estrangeiros, na forma da lei. Ao compor seus quadros a Administração deve seguir critérios legais e princípios bem claros. Não pode restringir acesso de quem bem entender. A lei que reger esse acesso aos quadros da Administração Pública também não pode ser discriminatória. Os requisitos a que se refere o art. 37, inciso I, da Constituição da República dizem respeito especificamente a cada cargo, como habilitação profissional, capacidade técnica, nível intelectual, mas não requisitos relativos a sexo, cor, religião, convicção política ou outra coisa.

Em julho de 2023 foi divulgada notícia onde relatava que o Judiciário Fluminense, por força de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, proibiu a exigência de teste de HIV em concurso público da Polícia Militar. Também ficou determinado que os candidatos portadores de outras doenças dermatológicas como vitiligo, psoríase e dermatose que trouxessem comprometimento apenas estético, não poderiam ser excluídos do processo. Na ação, o MPRJ afirmou que o edital para as vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares, tinha em sua sétima etapa uma aferição para saber se os candidatos classificados nas etapas anteriores teriam boa saúde física para desempenhar as atribuições típicas da função.

“O Estado réu, porém, optou por manter sua conduta discriminatória, apesar de ter sido informado que as doenças mencionadas não causariam prejuízo ao desempenho das funções policiais, além da condição de portador do HIV ser confidencial, não podendo ser exigida do candidato”, dizia um dos trechos da ação.

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Uma polêmica semelhante já havia surgido meses atrás, quando o Corpo de Bombeiros fez uma exigência parecida para um edital. De acordo com o texto do edital, a “infecção pelo vírus HIV (sic) ou síndrome de imunodeficiência adquirida” são critérios que “ensejam reprovação em sede de exame de saúde do concurso”.

Agência Aids: Aqueles que nunca contribuíram com o INSS podem acessar o BPC (Benefício de Prestação Continuada)?

Marcelo Turra: A Lei Federal 8.742/1993 prevê a possibilidade de que pessoas vivendo e convivendo com o HIV/aids façam jus ao benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC) no valor de um salário-mínimo mensal, independente de contribuição para Previdência Social, desde que comprovado que não possuem meios de prover a própria manutenção e apresentem Laudo Médico de Avaliação. Também será necessário que a pessoa vivendo com HIV/aids se submeta à perícia do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A Portaria Conjunta INSS/MDS Nº 2 DE 30/03/2015 dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Além disso, é importante mencionar que o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez também alcançam pessoas que vivem com HIV/aids, desde que estas pessoas cumpram os requisitos necessários exigidos pelo INSS.

Agência Aids: Para quem vive com HIV/aids, existe a possibilidade de sacar o FGTS?

Fotos de Fgts, Imagens de Fgts sem royalties | Depositphotos

Marcelo Turra: No início dos anos 90 a Caixa Econômica Federal ainda não dispunha de regulamentação no sentido de permitir a movimentação da conta fundiária em decorrência do HIV/aids. Lembro muito bem que uma das primeiras judicializações – senão a primeira – foi patrocinada por mim, quando lecionava na Universidade Cândido Mendes e era um dos advogados orientadores de seu Escritório Modelo de Advocacia Gratuita, local onde o acadêmico de Direito fazia seu estágio supervisionado nos últimos dois anos da graduação. O pedido foi formulado por um pai, com a justificativa de que necessitava movimentar sua conta fundiária para que ele pudesse fazer frente aos custos do tratamento de seu filho infectado pelo HIV. Salvo engano foi a primeira judicialização no país neste sentido, e nós tivemos a grata surpresa de ter uma juíza extremamente sensível àquela questão à frente da ação. Naquele momento, tudo ainda era muito novo, tanto para nós, advogados, quanto para os meus alunos do escritório modelo que estavam diariamente juntos comigo naquela batalha. Novo, tudo, também, para o próprio Judiciário. Na oportunidade da propositura da ação judicial eu não havia formulado, além do pedido de movimentação da conta vinculada ao fundo de garantia daquele pai, um pedido de processamento da ação em segredo de justiça. Havia me esquecido, não tinha atentado a este pedido pois a ansiedade de conseguir logo a liminar para a movimentação da conta era muito grande. Por óbvio, naquela época, o preconceito era flagrante e a tramitação da ação em segredo de justiça era mais do que necessária. O segredo nada mais seria do que uma determinação judicial para que apenas e tão somente os serventuários do Poder Judiciário Federal (onde a ação seria processada), a própria magistrada e os advogados das partes pudessem ter acesso a toda a discussão dos autos. E ninguém mais. Naquela oportunidade – da distribuição daquela ação – eu estava muito ansioso por conseguir logo a liminar que possibilitaria a movimentação da conta fundiária do pai. Deixei de formular o pedido de processamento da ação em segredo de justiça. Nunca me esquecerei daquela juíza que me recebeu pessoalmente para falarmos da ação iniciada, quando da minha ida ao seu gabinete para despachar com ela a liminar. Olhou para mim e disse: Marcelo, vou determinar também, além do seu pedido de movimentação da conta, que esta ação se processe em segredo de justiça, apesar de você não ter formulado esse pedido, pois entendo que é uma garantia para o pai autor e o seu filho, preservando-os, tendo em vista que o que se discute neste processo só diz respeito a eles dois. Daí por diante, em todas as demandas que propusemos – e foram muitas, com os mais variados pedidos, tanto em sede trabalhista quando cível, jamais deixamos de pedir que as demandas se processassem em segredo de justiça. Era, como de fato continua sendo, de fundamental importância a garantia do cuidado no que diz respeito a privacidade e a intimidade dos litigantes, especialmente quando estamos patrocinando uma questão envolvendo o HIV/aids.

Infelizmente o preconceito ainda existe, passados quase 50 anos do surgimento da pandemia. Estávamos todos, naquele momento dos idos dos anos 90, tanto eu quanto os meus alunos e quanto o próprio Judiciário aprendendo, engatinhando naquele turbilhão que foram os primeiros anos da pandemia de HIV/aids. Pois bem: de tanto se judicializar essa questão – da possibilidade da movimentação da conta fundiária em decorrência do HIV/aids – a Caixa Econômica foi obrigada a baixar uma instrução normativa determinando e acrescentando a sua relação de possibilidades a de movimentação da conta fundiária em decorrência do HIV/aids. Não podemos esquecer que o Judiciário, naquele momento, teve um grande e fundamental papel para a regulamentação deste direito. É por isso que eu sempre digo: o Poder Judiciário foi e continua sendo um dos maiores personagens na história da aids no Brasil. É possível o saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelas pessoas com diabetes, hepatites, síndrome de down, insuficiência renal, derrame cerebral, HIV/aids, dentre outras doenças consideradas graves.

Para sacar o FGTS as pessoas deverão apresentar um documento de identificação, o número de inscrição PIS/PASEP/NIS, a Carteira de Trabalho, cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor ou diretora, atestado médico fornecido por profissional que acompanhe o tratamento, no qual conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo. Caso se trate de dependente, deverá ser apresentado comprovante de dependência.

Agência Aids: Quem enfrenta ou já enfrentou sorofobia seja no ambiente de trabalho formal ou informal, qual o primeiro passo a ser tomado para buscar amparo legal?

Marcelo Turra: Existem caminhos que podem ser seguidos por aqueles trabalhadores que, dentro do ambiente de trabalho – seja ele formal ou informal, sofreram ou sofrem algum tipo de atitude de desrespeito e de intolerância – o que chamamos de sorofobia (que nada mais é do que o preconceito, medo, rejeição e discriminação contra as pessoas que vivem com HIV/aids). Ocorre que em determinadas situações como, por exemplo, estando o contrato de trabalho em vigor e necessitando continuar com o seu vínculo laborativo, o trabalhador fica em dúvida acerca da propositura de ação de reparação pelos danos causados por atitudes sorofóbicas. A judicialização irá, muito provavelmente, prejudicar essa relação de trabalho. Esta é a principal situação que inviabiliza ou faz com que o trabalhador, vítima de atitudes sorofóbicas, deixe de demandar em juízo por algum tipo de reparação. No entanto, no caso de decidir pela reparação dos danos que suportou, mesmo ainda existindo a relação de emprego o trabalhador pode registrar uma ocorrência em uma delegacia policial e, em seguida, contratar um advogado ou se dirigir a Defensoria Pública da União para a propositura de uma ação de reparação dos danos morais e materiais por conta da atitude de desrespeito e de preconceito praticada pelo órgão empregador. Se sua relação de emprego é regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a competência para propor a ação de reparação de danos morais e materiais é a da Justiça do Trabalho.

Agência Aids: Mesmo que uma pessoa tenha demorado a denunciar um caso de discriminação no trabalho, ainda é possível iniciar um processo legal para buscar reparação pelos danos sofridos?

Marcelo Turra: Há a possibilidade de ser iniciada ação de reparação de danos morais e materiais depois de um determinado lapso de tempo. Importante atentar, no entanto, para o prazo prescricional que a legislação define para ações de dano moral. De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. Ultrapassados estes prazos, torna-se inviável a judicialização. Não há mais possibilidade de se pleitear qualquer reparação em juízo.

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Agência Aids: A defensoria pública oferece assistência jurídica em casos como estes, para aqueles que não têm condições de contratar um advogado particular? Se sim, o processo segue o mesmo trâmite? Existem distinções?

Marcelo Turra: O cidadão que não tem condições econômicas suficientes para arcar com os custos de um processo judicial trabalhista e com o pagamento de honorários para um advogado deve procurar a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em todos os conflitos que envolvam o exercício de direitos do indivíduo ou da população carente nas justiças especializadas, como é o caso das justiças federal, eleitoral e trabalhista. Também os departamentos jurídicos de sindicatos de classe, os advogados que integram escritórios modelos de advocacia gratuita de escolas de Direito e advogados liberais podem e têm a competência de patrocinar demandas trabalhistas em favor de trabalhadores carentes. Não há distinção alguma: os procedimentos judiciais tramitarão da mesma forma que os patrocinados por advogados dativos ou particulares.

Agência Aids: Na sua avaliação, como a discriminação contra pessoas vivendo com HIV/aids no trabalho não só viola os direitos legais, mas também afeta a autoestima e o bem-estar emocional, uma vez que socialmente o trabalho significa dignidade, realização pessoal, independência financeira e integração social?

Marcelo Turra: A discriminação e o preconceito afetam diretamente a saúde mental dos grupos minorizados. Ninguém duvida disto. Causam, inclusive, ansiedade e depressão. Na prática isto se materializa quando agressões e violências têm de ser suportadas, diariamente, pelo trabalhador que vive com HIV/aids, desembocando numa exclusão e pressão social. Isto, por óbvio, merece toda a atenção. Apartar, submeter o trabalhador que vive com HIV/aids a atitudes de desrespeito e estigmatização afetam, sobremaneira, alguns dos maiores significados da atividade laborativa: realização pessoal, status social e possibilidade de estabelecimento e manutenção de contatos interpessoais.

Agência Aids: Na sua visão, o que ainda é necessário avançar para garantir integralmente o direito ao trabalho às pessoas vivendo com HIV?

Marcelo Turra: Educação e conscientização. Falar mais sobre HIV/aids no ambiente de trabalho. Discutir mais sobre as questões que, ainda, norteiam a infecção pelo HIV/aids: intolerância, desrespeito, ignorância. Estamos em 2024, chegando a quase meio século do surgimento da pandemia de HIV. O que salta aos olhos é que, em que pese a ciência ter avançado enormemente, a ponto de o paciente infectado pelo HIV se tornar indetectável por conta de seu tratamento (e a indetectabilidade torna a pessoa incapaz de infectar outra pela via sexual), o que vemos é um retrocesso cada vez mais intenso da sociedade. O que seria inadmissível nestes tempos – atitudes de estigmatização/condenação – continuam, ainda, ocorrendo. Tais atitudes, de marcar e discriminar pessoas por conta da infecção pelo HIV/aids, inclusive, ajudam a afastá-las do tratamento que necessitam. Falar mais. Debater mais. Discutir mais. Fazer com que o HIV/aids volte a ser tema frequente, volte a ser discutido, volte a ser pauta, destaque. Diariamente.

Agência Aids: Qual a importância de chamar a atenção para o assunto neste 1 de maio – Dia do Trabalho?

Marcelo Turra: O Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador é uma data para celebrar as conquistas dos trabalhadores ao longo da história. E mais: para lembrar das lutas que tiveram de ser travadas para que as conquistas fossem alcançadas. Nada mais justo e pertinente do que discutirmos, neste dia importante, o direito de todos os trabalhadores à dignidade. É esta a palavra: dignidade. A necessidade de, ainda, conquistá-la, de forma plena, contundente e definitiva. No decorrer da história do HIV/aids no Brasil várias conquistas foram conseguidas: uma legislação protetiva e a Constituição Federal que, no inc. III de seu art. 1º prevê o princípio da dignidade da pessoa humana, que pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Mas muito, muito mais ainda, há que ser trilhado. Oxalá consigamos extirpar, por completo, a ignorância e o preconceito, que ainda teimam em existir quando o assunto é HIV/aids. Superar o estigma é, e continuará sendo, por um bom tempo, o desafio diário. De todos nós.

O advogado atende presencialmente no endereço: Av. XIII de maio 47, sala 1.910 – Centro, Rio de Janeiro, RJ e remotamente todo o Brasil.

Kéren Morais (keren@agenciaaids.com.br)

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