O tarifaço dos EUA e os “suspeitos de sempre”

Ouça esta postagemCarregando...
1.0x

Em cena famosa no final do filme “Casablanca” (1942), que se passa durante a 2ª Guerra Mundial, o protagonista Rick Blaine (interpretado por Humphrey Bogart) mata um major alemão na frente do Capitão de Polícia Louis Renault, e este, para proteger Blaine, diz aos policiais que chegam em seguida: “prendam os suspeitos de sempre”.

No Brasil, em diversas ocasiões, há quem coloque a culpa nas “suspeitas de sempre”: as patentes farmacêuticas, principalmente aquelas de propriedade de empresas estrangeiras. Se estas forem empresas dos Estados Unidos, logo vem a tentação de utilizá-las como uma contramedida às tarifas aduaneiras recentemente criadas por aquele país.

Enfraquecer as patentes certamente é melhor forma de condenar o Brasil a ser eternamente um produtor de commodities agrícolas e minerais, sem inovação e tecnologia industrial em outros setores. É a melhor forma de condenar o povo brasileiro à perpetuação da desigualdade social, pois já foi sobejamente comprovado que somente uma indústria dinâmica e inovadora produz o aumento de produtividade e mobilidade social que levam um país ao desenvolvimento. Neste sentido convergem diversos estudos econômicos, entre eles os produzidos por encomenda da ABPI, e que estão disponíveis para serem baixados no site https://abpi.org.br/estudos/

Aquilo que é chamado comumente de “quebra” de patentes, a rigor, não é nem a perda, sem mesmo a suspensão dos direitos de propriedade intelectual. Trata-se, apenas, da decretação de uma licença compulsória, ou seja, uma licença outorgada pelo Estado brasileiro, à revelia da vontade do titular da patente. Mas a patente continua em vigor, a licença é não-exclusiva, o titular da patente é remunerado, e o fabricante brasileiro passa, apenas a ter a possibilidade de produzir e vender a objeto da patente, mesmo contra a vontade do titular do direito. O titular da patente não é legalmente obrigado a auxiliar o licenciado a fabricar o objeto da patente (e, se fosse, tal obrigação seria, na prática, impossível de ser exigida).

Por outro lado, quando existe a concessão de uma licença voluntária, esta pode ser exclusiva (o que gera imenso benefício, no mercado, para o licenciado), e o titular da patente transfere ao licenciado o know-how (i.e. informações não-patenteadas e, comumente, mantidas sob sigilo) para que o licenciado possa fabricar o objeto da patente com rapidez, qualidade, eficiência e segurança. É comum, por exemplo, que o titular estrangeiro envie técnicos para a fábrica brasileira onde irá ser realizada a produção, bem como que ele receba, em sua matriz, no exterior, técnicos brasileiros que lá vão para aprender as melhores formas de implantação da tecnologia licenciada.

Isso não significa que a licença compulsória não seja um instrumento legítimo. Muito pelo contrário, ela pode ser um instrumento importante na negociação de compras pelo governo, tanto assim que, em nosso país, foi decretada uma vez, em 2007, quando não houve acordo entre a fabricante do medicamento Efarivenz (dona da patente) e o governo brasileiro. Mas, hoje, sabemos que o laboratório nacional ao qual foi encomendada a produção do medicamento precisou de 3 (três) anos para dominar a tecnologia e montar a linha de produção em nosso país.

A licença compulsória foi introduzida no cenário internacional há exatos 100 anos, em 1925, na Revisão de Haia da Convenção de Paris para a Proteção à Propriedade Intelectual, e também está prevista no Acordo TRIPs, da OMC – Organização Mundial do Comércio, celebrado em 1994, bem como na nossa lei interna (Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9.279, de 14.05.1996). Ela é um importante elemento para equilibrar o sistema de proteção à propriedade intelectual, e é utilizada inclusive por países desenvolvidos, como os Estados Unidos.

Após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, o medo de novos ataques com o veneno Anthrax levou o governo dos EUA a considerar a concessão de licença compulsória para o medicamento Ciprofloxacina, mas, em seguida, negociações com a titular da patente possibilitaram a aquisição do medicamento a preços aceitáveis para o governo, tornando desnecessária a concessão da licença compulsória.

Ou seja, a licença compulsória pode e deve ser usada em situações emergenciais, sempre que o titular da patente não estiver disposto a, ou não ter condições de, atender ao mercado a preços adequados, como escrevi em 2011:

“Devidamente compreendida, e desapaixonadamente utilizada, sempre que necessária, como eficaz instrumento de política pública, a licença compulsória assegura o equilíbrio entre os direitos proprietários e a função social da propriedade, de uma forma em que o sistema de patentes resulta fortalecido e cumpre com plenitude sua missão constitucional.” (“Notas em Defesa da Licença Compulsória: da Fundamentação à Eficácia”, artigo em coautoria com Raul Murad Ribeiro de Castro, publicado na Revista Eletrônica do IBPI – REVEL, Ano II, nº 4 (2011), págs. 76-102, disponível em https://ibpieuropa.org/revista-eletronica-do-ibpi-publicacoes )

Não obstante, a licença voluntária, livremente negociada entre as partes, sempre será um instrumento muito superior à licença compulsória para atender às necessidades do público. Tanto assim que os laboratórios públicos FIOCRUZ e BUTANTAN, quando indagados, durante a pandemia da Covid-19, se entendiam que havia necessidade de concessão de licenças compulsórias para vacinas, se pronunciaram de forma negativa, pois a obtenção de licenças voluntárias por ambos viabilizou o fornecimento de vacinas a toda a população brasileira, em pouquíssimos meses. Isso somente ocorreu porque, dentro do âmbito das licenças voluntárias que foram celebradas, as empresas estrangeiras que desenvolveram as vacinas forneceram o know-how sigiloso e ensinaram a fabricação das vacinas aos laboratórios brasileiros. Não há dúvidas que os dois renomados laboratórios públicos, com tempo, teriam chegado ao mesmo resultado, caso tivessem sido licenciados compulsórios, mas essa demora evidentemente teria causado muitas mortes que poderiam ter sido evitadas (como, ao final, de fato foram, graças às licenças voluntárias).

Nesse mesmo sentido encontramos o relatório produzido pela Consultoria Legislativa do Congresso Nacional, em maio de 2021:

“No caso da pandemia da Covid-19, o licenciamento compulsório não geraria produção local de vacinas no curto prazo. A Fiocruz e o Instituto Butantan, que produzem as vacinas no Brasil, já estão com sua capacidade máxima de produção comprometida com as vacinas Astra-Zeneca e Coronavac, e, em breve, com a produção da Butanvac. Com exceção dos laboratórios públicos Fiocruz e Butantan, há falta de expertise dos laboratórios privados nacionais em desenvolver vacinas, ainda mais se não contar com o apoio de quem as criou.” (“Nota técnica Licença Compulsória de Vacinas contra a COVID-19”, Cesar Costa Alves de Mattos; Rodolfo Costa Souza; Rosendo Pereira de Melo Neto; Rafael Alves de Araújo, maio de 2021, disponível em https://bd.camara.leg.br/bd/items/4de70194-68d4-4369-af6d-f594c2ed1e11 )
Em conclusão, seria contraproducente um açodamento brasileiro no sentido de decretar licenças compulsórias de patentes para medicamentos detidas por empresas dos EUA, sob pretexto de retaliar as tarifas recentemente introduzidas por aquele país, para importação de produtos brasileiros. Tal medida acirraria os ânimos, sem produzir qualquer vantagem imediata para o nosso país.

Vale ainda lembrar que a recentemente aprovada Lei de Reciprocidade Comercial (Lei nº 15.122, de 11.04.2025) não prevê a licença compulsória no rol de contramedidas possíveis. Tal lei prevê a possibilidade de suspensão de direitos de propriedade intelectual, uma medida muito mais grave, mas apenas se autorizada pela OMC e “em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas”.

Se queremos estimular a inovação e a tecnologia no Brasil, bem como o acesso aos medicamentos mais modernos para a população do nosso país, devemos cessar de tratar as patentes estrangeiras como os “suspeitos de sempre”. Em vez de apressadamente retirarmos a prerrogativa de o direito de o titular de uma patente abastecer o mercado brasileiro, o caminho correto a seguir, quando necessário, é iniciar uma negociação a fim de reduzir os preços, ou para que seja concedida uma licença voluntária que viabilize o início rápido da fabricação local.

* Gabriel Leonardos, presidente da ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual) e mestre em Direito (USP), LLM (LMU, Munique).

Apoios