O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO TRIPS DA OMC EM PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E CARIBE: ANÁLISE DAS LEGISLAÇÕES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOB A ÓTICA

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Gabriela Costa Chaves

A dissertação, desenvolvida sob a orientação da Dra. Maria Auxiliadora Oliveira (NAF/DCB/ENSP/Fiocruz), teve como objetivos específicos: (a) descrever a evolução histórica do sistema internacional de propriedade intelectual; (b) descrever o processo de incorporação do tema da propriedade intelectual na agenda do setor saúde; (c) elaborar e validar um instrumento de análise das legislações de propriedade industrial; (d) analisar as legislações de propriedade industrial sob a ótica da saúde pública.

Ao descrever a evolução do sistema internacional de propriedade intelectual, foi possível identificar três momentos que evidenciaram mudanças significativas nos padrões de proteção da propriedade intelectual: (1) o período da criação das Convenções da União de Paris (CUP) e da União de Berna (CUB), caracterizado pela criação da Organização Mundial de Propriedade Intelectual e pela liberdade dos países definirem o que poderia ser matéria patenteável; (2) o período da assinatura do Acordo TRIPS, caracterizado pela entrada do tema de propriedade intelectual no âmbito do comércio internacional, pela obrigatoriedade de ser proteger a proteção intelectual de todos campos tecnológicos (incluindo patentes para produtos e processos farmacêuticos); (3) período pós-TRIPS, caracterizado pela negociação e assinatura de tratados de livre comércio bilaterais e regionais que incluem capítulo sobre propriedade intelectual e prevêem dispositivos mais restritivos do que aqueles estabelecidos no Acordo TRIPS. Dessa forma, ficou evidente que o sistema internacional de propriedade intelectual acompanhou as mudanças apresentadas pelo comércio internacional e desenvolvimento industrial dos países que se tornaram desenvolvidos e que, atualmente, serve mais como uma estratégia de reserva de mercado para as empresas transnacionais.

A partir do momento que os países membros da OMC foram obrigados a reconhecer patentes para o setor farmacêutico, com a entrada em vigor do Acordo TRIPS, o tema sobre propriedade intelectual entrou na agenda da saúde e se preserva até o presente momento. A entrada do tema sobre acesso a medicamentos na agenda do comércio internacional é marcada pela aprovação da Declaração sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública (conhecida como Declaração de Doha), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a qual reafirma o direito dos países Membros da OMC de incorporarem em suas legislações nacionais todas as flexibilidades implícitas e explícitas no Acordo TRIPS que possam proteger a saúde pública.

O instrumento para análise das legislações de propriedade industrial foi elaborado com base no conceito de Carlos Correa (2000) de legislação de propriedade industrial sensível à saúde, o qual propõe que todas as flexibilidades do Acordo TRIPS que permitam que os países possam atuar de forma eficiente no campo da saúde pública sejam incorporadas nas legislações. A partir de consulta a especialistas, foram atribuídos escores a cada flexibilidade do TRIPS que tivesse relação com a saúde. Ademais, também foram incluídos os dispositivos TRIPS-plus que não deveriam ser incorporados na legislação por serem mais restritivos do que os dispositivos estabelecidos no Acordo TRIPS e por representarem barreiras para a implementação de políticas de acesso a medicamentos. Foram contempladas as seguintes flexibilidades: (a) período de transição para o reconhecimento de patentes no setor farmacêutico, (b) exaustão de direitos e importação paralela, (c) uso experimental, (d) exceção Bolar, (e) licença compulsória e (f) participação do setor saúde no processo de análise dos pedidos de patentes de produtos e processos farmacêuticos. Adicionalmente, foram contemplados os seguintes dispositivos TRIPS-plus: (a) vigência das patentes acima de 20 anos, (b) “linkage entre patentes e registro”, (c) “proteção dos dados não divulgados para a obtenção de registro sanitário”.

O instrumento elaborado foi aplicado às legislações dos seguintes países: Argentina, Barbados, Belize, Brasil, Comunidade Andina (Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela), Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Dominicana, Trinidad e Tobago e Uruguai. O Panamá é o país cuja legislação é menos sensível à saúde pública (43,4%), enquanto que o Brasil apresenta a legislação mais sensível (82,3%).

A aplicação do instrumento para analisar as legislações de países da América Latina e Caribe mostrou que muitos não possuem leis sensíveis o suficiente às políticas de acesso a medicamentos e que muitas tornar-se-ão ainda menos sensíveis após a implementação dos dispositivos estabelecidos nos acordos regionais e bilaterais já firmados.

Gabriela Costa Chaves é farmacêutica, mestre em Saúde Pública e pesquisadora do Núcleo de Assistência Farmacêutica, Centro Colaborador da OPAS/OMS em Políticas Farmacêuticas da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – Fundação Oswaldo Cruz

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