O mundo do trabalho e a população LGBTQIAPN+: entre a clandestinidade e a indignidade

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Segundo Judith Butler, [o] gênero é a estilização repetida do corpo, um conjunto de atos repetidos no interior de uma estrutura reguladora altamente rígida, a qual se cristaliza no tempo para produzir a aparência de uma substância, de uma classe natural de ser” (BUTLER, 2003). Nessa ordem de ideias, há séculos os corpos têm sido adestrados e vestidos conforme padrões impostos pela sociedade (e amiúde reproduzidos, em menor escala e maior intensidade, no microcosmo das empresas e organizações sociais, onde se conformam e desenvolvem as relações de trabalho). Comportar-se, relacionar-se (inclusive sexualmente) e vestir-se conforme a identidade gonadal – e seus padrões heteroimpostos – é, portanto, uma exigência secular, que bem revela e recrudesce o fenômeno foucaultiano do biopoder (e anima, em paralelo, uma inexorável biopolítica de gênero que nos guia a todos, de modo mais ou menos explícito). 

Quem resiste a isso e ousa se rebelar tem merecido, ao longo dos anos, as mais funestas e agressivas sanções políticas, jurídicas e/ou sociais, sob as mais surpreendentes razões (conceitos jurídicos indeterminados – como, p. ex., “decoro” e “bons costumes” –,   fundamentos  religiosos os mais diversos – ou melhor se diga, a propósito, “fundamentalismo” ou quiçá “extremismo” –, imperativos categóricos – de uma subvertida lógica pseudo-kantiana –, escopos de prevenção sanitária, imperativos de segurança pública etc.). 

E, neste ponto, chegamos ao mundo do trabalho. Pessoas gays, lésbicas, bissexuais, transexuais – essas sobretudo –, queers, intersexuais e afins, reconhecendo-se como tais (ou apenas por se suspeitar que sejam), passam a merecer, pela sua condição mesma, tratamentos discriminatórios e indignos, descrédito profissional, repulsa ao convívio, isolacionismo e toda sorte de constrangimento (como, p. ex., a obrigatoriedade de que frequentem banheiros destinados a estereótipos de gênero com os quais não se identificam). 

Nas últimas décadas, porém, a ordem jurídica internacional tem engendrado respostas e buscado equacionamentos para esse estado de coisas. Reações ainda insuficientes, é verdade; mas não se podem negar os avanços. Para citar um único exemplo, retornando ao mundo do trabalho, a recente Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, sobre violência e assédio no trabalho, estatuiu, em seu art. 1º, que (a) o termo “violência e assédio” no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no género; e que (b) o termo “violência e assédio com base no género” significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afetam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual. A OIT passa a distinguir, pois, textual e insofismavelmente, os conceitos de sexo (um dado biológico) e gênero (um  construto cultural). 

E para onde mais podemos – e devemos – avançar?

Para discutir esses horizontes, nos próximos dias 14 e 15 de agosto, a Faculdade de Direito da USP recebe o I Seminário do Eixo dos Trabalhadores LGBTQIAPN+, organizado pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” (NTADT-USP).

O NTADT-USP é composto por docentes e discentes voltados à pesquisa e à extensão universitária nos campos do Direito, da Política e da Sociologia do Trabalho, com atuação no marco dos chamados trabalhos alternativos, desregulamentados e/ou “marginalizados”  (neste caso, trabalhos e trabalhadores), i.e., aqueles que não se subordinam à lógica própria do Direito do Trabalho, de feitio contratualista e fordista-taylorista, e que tampouco se apropriam de suas garantias sociais.

O NTADT-USP está vinculado ao Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), sob a coordenação do primeiro subscritor deste texto, e há dez anos se debruça sobre o tema dos trabalhos (e trabalhadores) ditos “marginais” ou “clandestinos”. Dedica-se, na verdade, a conhecer, problematizar e resolver demandas inerentes aos grupos laborais mais fortemente invisibilizados e/ou vulnerabilizados no contexto nacional, exatamente pela ausência de regulamentação legal ou administrativa (ou pela ineficácia crônica da legislação aplicável).  

O I Seminário do Eixo dos Trabalhadores LGBTQIAPN oportunizará sólidas reflexões com docentes e pesquisadores universitários, magistrados, membros do Ministério Público, profissionais da saúde, ativistas e integrantes de movimentos sociais sobre os temas que mais impactam a população LGBTQIAPN+, sob o ponto de vista do trabalho e do Direito do Trabalho. 

Nessa direção, entre os temas que serão tratados estão (i) o trabalho digno e as interseccionalidades, (ii) a LGBTfobia corporativa e institucional, (iii) a saúde laboral na perspectiva de pessoas transexuais e intersexuais, (iv) o protagonismo e o empreendedorismo travestigênere e (v) o papel das empresas e das políticas públicas no enfrentamento às desigualdades e às discriminações que afetam a população LGBTQIAPN+, entre outros igualmente relevantes. 

A construção de uma sociedade plural, pacífica e harmoniosa para todas as pessoas e para todos os segmentos populacionais envolve, irrevogavelmente, a compreensão de seus problemas mais candentes a partir do tripé civilizatório legado pelo século XX: direitos humanos fundamentais, democracia substantiva e Estado Ecossocial Democrático de Direito. Sem quaisquer destes elementos, a sociedade civil degrada-se, divide-se e estagna-se (quando não retrograda). 

O alicerce dos direitos humanos deve ser continuamente fortalecido, difundido e introjetado em todas as instituições e corporações, de modo que a discriminação estrutural seja paulatinamente extirpada. Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio retor do tecido constitucional brasileiro, deve plasmar-se concreta e definitivamente em nossas práticas cotidianas. E, como bem se sabe, a dignidade da pessoa humana irradia-se também como dignidade no meio ambiente de trabalho, nas relações profissionais e em todas as suas dimensões modais e funcionais. 

A dignidade da pessoa LGBTQIAPN+, em particular, insere-se nesses contextos: o da não discriminação, o do respeito à dignidade e o da atenção às suas individualidades. A igualdade perante a lei, talhada em preceito constitucional, deve transcender o limite da letra escrita, tornando-se uma realidade vívida e vivida por todas as pessoas, tornando-as substancialmente iguais, de acordo com suas características específicas, ainda que não reproduzam padrões secularmente esperados.

* Guilherme Guimarães Feliciano é juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2024-2026), doutor e Livre-Docente em Direito, professor Associado III da Faculdade de Direito da USP e coordenador do NTADT-USP.

E-mail: guilhermefeliciano@trt15.jus.br

** Marcelo Brito Guimarães é advogado, mestrando em Direito Constitucional (PUC-SP) e colaborador externo do NTDADT-USP.

E-mail: guimamb@hotmail.com

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