Marcelo Brito Guimarães
A lipodistrofia é um dos efeitos colaterais do uso dos anti-retrovirais. Ela vem causando alterações anatômicas em alguns portadores do HIV. Em dezembro de 2004, o Ministério da Saúde publicou a portaria de no. 2.582, determinando a inclusão de certos procedimentos médicos no Sistema Único de Saúde, com a finalidade de minimizar os efeitos da lipodistrofia.
Tais procedimentos, porém, não são cobertos pelos planos de saúde privados, sob a alegação de que teriam finalidade estética e de que estão expressamente excluídos de cobertura, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, da lei 9.656, de 1998.
O argumento é equivocado, pois não se trata de uma cirurgia estética e sim de um procedimento que visa devolver ao portador do HIV suas boas condições de saúde psíquica e emocional. O próprio Governo Federal, ao editar a citada portaria, reconhece que as alterações anatômicas decorrentes do uso de anti-retrovirais podem causar sérios distúrbios emocionais e psiquiátricos, como perda da auto-estima por parte do portador do HIV, desagregação familiar, exclusão social, abandono do tratamento e agravamento da doença. Ou seja, a lipodistrofia reconhecidamente atinge diretamente a saúde do portador do HIV.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º., inciso III, afirma ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa Brasileira. Esse é o valor que deve nortear a interpretação de toda a legislação ordinária, inclusive a da lei que regulamenta os planos de saúde.
Os procedimentos reparatórios dos efeitos da lipodistrofia devem, portanto, ser incluídos na cobertura dos planos de saúde, pois restauram a dignidade do portador do HIV e estão longe de constituir meros procedimentos estéticos.
Marcelo Brito Guimarães, advogado em São Paulo, é consultor jurídico em HIV/Aids
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