À época do surgimento da Aids, a falta de conhecimento sobre as formas de transmissão do vírus HIV, principalmente, proporcionou o surgimento da discriminação dos soropositivos. Esta discriminação se deu, e se dá, em vários campos: no familiar, no trabalho, no relacionamento amoroso e no social, em geral.
Existem várias formas de combate a uma atitude discriminatória e, entre elas, a classificação de determinadas condutas como crime. Em nossa legislação, a determinação de o que deve ser considerado crime é feita por lei aprovada exclusivamente pela União. Desta forma, um fato, quando é considerado crime, assim é considerado em todo o território nacional.
Atualmente, não há lei que considere crime a discriminação contra o portador do HIV ou o doente de Aids. No momento, tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, o projeto de lei de no 6.124/2005, já aprovado pelo Senado Federal, e remetido para a Deputada Juíza Denise Frossard (PPS-RJ), que elaborou parecer pela sua aprovação.
Se tal projeto for aprovado, serão consideradas crimes puníveis com pena de reclusão de um a quatro anos e com multa, por exemplo, as condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de Aids, em razão de sua condição de portador ou de doente, consistentes na negativa de emprego ou trabalho ou na recusa ou retardamento de seu atendimento de saúde.
A conduta discriminatória contra o portador de HIV ainda não é considerada crime no Brasil, porém isto não significa que uma pessoa que cometa atos discriminatórios esteja isenta de punição em outras áreas, podendo ser obrigada a indenizar financeiramente o portador do HIV ou doente de Aids pelo dano que causou com a discriminação.
Marcelo Brito Guimarães, advogado em São Paulo, é consultor jurídico em HIV/Aids
guimamb@terra.com.br
Artigo reproduzido da revista Saber Viver do mês de março
www.saberviver.org.br
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