HIV/AIDS – POLÍTICAS PÚBLICAS E SOBERANIA – Roberto Arriada Lorea – Juiz de Direito no Rio Grande do Sul – Antropólogo, Pesquisador associado ao NUPA

Ouça esta postagemCarregando...
1.0x


Roberto Arriada Lorea

Acerca da recente notícia de que o Programa Nacional de DST/Aids do Brasil recusou a oferta de recursos disponibilizados por organismo de financiamento norte-americano para financiamento de atividades no setor, cabe trazer algumas considerações.
A recusa, segundo veiculado em diversos órgãos da mídia nacional, deu-se em razão da pretensão daquele organismo financiador vincular a disponibilidade dos recursos à adesão do Governo Brasileiro a uma determinada postura política que, a meu sentir, atenta contra a cidadania sexual.

Explicitamente, conforme noticiado, busca aquele órgão financiador uma vinculação entre a liberação de verbas (necessárias ao financiamento de programas de combate à epidemia de HIV/Aids) e a adoção, no Brasil, de uma política pública repressora das liberdades dos profissionais do sexo em todo o território nacional.

Nesse ponto é preciso esclarecer que o acatamento dessa pretensão feriria a soberania nacional, porquanto é exclusividade de nosso Congresso Nacional legislar sobre a vida dos brasileiros, o que, por evidente, não admite interferência de organismos internacionais de financiamento.

De resto, convém esclarecer que o Ministério do Trabalho e Emprego, MTE, em parceria de longa data com a Organização Mundial do Trabalho, OIT, disciplina as atividades profissionais em nosso país, através da Classificação Brasileira de Ocupações, cuja última atualização de vulto ocorreu ainda em 2002.
Pois bem, por essa classificação, sob o código 5108-95 [tipo ocupação] está regulada a atividade de “profissional do sexo”, mediante a qual, pode o cidadão ou cidadã recolher a contribuição para a Previdência Social e lograr sua futura aposentadoria.

Vê-se, então, que para além de tolerada, a prostituição no país é uma ocupação lícita, não se podendo confundir a criminalização (por meio do Código Penal de 1940) de condutas exploratórias de profissionais do sexo ou abusos sexuais praticados contra crianças ou adolescentes, com a própria atividade de se prostituir, a qual é absolutamente legal no Brasil.

Finalizando, tenho que se vê fortalecido o Estado Democrático de Direito quando Autoridades Brasileiras, ao se verem confrontadas em sua soberania, recusam oferta de dinheiro que tem por finalidade subjacente influenciar de modo ilegítimo em questões internas cuja regulamentação diz respeito exclusivamente aos cidadãos nacionais e seus legítimos representantes.

Roberto Arriada Lorea é Juiz de Direito no Rio Grande do Sul, Antropólogo, Pesquisador associado ao NUPACS/UFRGS (Núcleo de Pesquisa em Antropologia do Corpo e da Saúde, da Universidade Federal do RS),Doutorando em Antropologia Social na UFRGS e Professor na Escola Superior da Magistratura, da AJURIS (Associação dos Juízes do RS)

Apoios