AIDS, JUDICIÁRIO E A VITÓRIA DE PIRRO – Marcelo Turra é Mestre em Direito e advogado no Rio de Janeiro, orientador do Escritório Modelo de Advocacia G

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Marcelo Turra

No ano de 1996, pela primeira vez, o Judiciário do Rio de Janeiro garantiu a um doente de AIDS o direito a tratamento com drogas de última geração. Foi o primeiro passo na História da Aids no Brasil para obrigar, na prática, o Estado a cumprir com o seu dever Constitucional de garantidor da saúde dos cidadãos. A decisão proferida – é interessante lembrar – obrigou a Secretaria de Saúde do Estado a fornecer medicamento necessário ao tratamento de um portador do HIV, uma vez não dispondo o mesmo de condições econômicas suficientes para adquirir o remédio.

Na prática é comum que o Estado não assuma a sua responsabilidade, alegando sempre a ilegitimidade passiva e tentando chamar ao feito outro ente da Federação, de forma equivocada alegando ser, por exemplo, a responsabilidade do Município, baseando-se para tanto nos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, que teria determinado ações específicas para cada ente do Poder Público. A divisão de atribuições dada pela Lei 8.080/90, lei esta que constituiu o Sistema Único de Saúde – SUS, não exime os entes federativos de suas responsabilidades garantidas pela Constituição Federal.

Segundo o §1º do art. 198 da Constituição Federal o SUS será financiado com o orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outras fontes. O art. 196 da Constituição Federal deixou claro que é dever do Estado garantir a saúde de todos. O Estado, neste caso, refere-se à todos os entes da Federação: à União Federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal. O inciso II do art. 23 da Constituição Federal define, também, que é de competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Desde a primeira e pioneira decisão já se vão quase 10 anos. Pouca coisa, no entanto e infelizmente, mudou. A possibilidade de disponibilização, de forma gratuita pelo Judiciário, de medicamentos de valores exorbitantes fez com que, como já era de se esperar, uma enxurrada de ações judiciais fossem propostas, inclusive para a aquisição de drogas outras que não para o tratamento da AIDS.

Problemas como a hepatite C, a leucemia, o diabetes, neoplasias de todo o gênero, puderam ser tratados com o acesso aos medicamentos prescritos via judicial, uma vez que a distribuição dos mesmos pelos postos de saúde públicos eram e continuam sendo um desastre.

Esta leva de ações fez com que nos deparássemos com alguns outros problemas, ainda hoje de complicada solução. Um deles, e certamente o mais recorrente, é o da morosidade na aplicação do Direito. Na prática as liminares e tutelas antecipadas conseguidas – decisões proferidas em caráter de urgência no intuito de ser, o Direito que se discute, garantido imediatamente – muitas vezes são de difícil efetividade – seja pela falta de serventuários nos cartórios, seja pela sobrecarga de demandas judiciais propostas, seja pela falta de coragem de alguns magistrados no sentido de fazer cumprir suas próprias ordens dadas.

Colocar em prática o ganho judicial tornou-se verdadeira via crucis para aquele que necessita do Direito. Como se já não bastasse a enorme romaria que cidadãos têm de suportar para ter acesso a medicamento prescrito o Judiciário, muitas vezes, deixa de tomar decisões mais contundentes em face de descumprimentos flagrantes de ordens judiciais proferidas por ele próprio. Seria aquela deprimente e velha história: eu, juiz, ordeno que se faça, mas se por acaso não for feito, não há problema, está tudo bem. E ficamos assim.

O que parece é que esqueceram todos – Juízes de Direito, Secretários e Ministro da Saúde – que desobediência à ordem judicial ou, como muitos a classificam – descumprimento injustificado à ordem judicial – caracterizaria crime tipificado em lei, punível com pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa.

Esqueceram mais: tal descumprimento geraria não só o prejuízo para a parte demandante – o autor da ação, o que necessita da prestação jurisdicional – prejudicada pela postura rebelde do Estado, mas também para o Poder Judiciário e para a sociedade como um todo, destinatária final que é da atividade jurisdicional.

Uma tentativa de pelo menos amenizar tais atos de desrespeito, que somente comprometem, desgastam e desmoralizam a Justiça seria a idéia lançada pela magistrada Ana Raquel Linard, de Juazeiro do Norte: o enquadramento da conduta descumpridora, quando praticada por autoridade pública, como ato de improbidade administrativa, apto a gerar inelegibilidade, o que certamente viria a ferir de morte os costumeiros comportamentos transgressores da Administração Pública no cumprimento das determinações judiciais. O que acham, nobres legisladores?

Como se não bastasse, exigências descabidas por parte de alguns magistrados também comprometem a eficaz aplicação da Lei e a garantia do Direito. Um exemplo é a determinação de encaminhamento de receituário prescrito por profissional de saúde da rede pública e não por médico particular. Muitas vezes as demandas que têm como objetivo acesso a determinado medicamento são instruídas com declaração e receituário subscritos por médicos particulares. Exigir-se que tais prescrições sejam feitas apenas por médicos da rede pública chega a ser grosseria.

É fato que a simples marcação de consulta no SUS demanda enorme tempo. Até que se consiga o atendimento necessário, momento este onde será solicitada a feitura de exames, muito já se passou e se perdeu. A prescrição exigida pelo Judiciário somente será dada após os exames efetivados e a visita a nova consulta médica onde, então, e somente naquele momento, a declaração médica e o receituário serão feitos.

Relevante deixar claro que não há, inclusive, determinação legal neste sentido – de ser exigida, para que se conceda a liminar ou a tutela, a juntada de prescrição médica subscrita por profissional da rede pública de saúde. Ademais, o enorme volume de processos judiciais emperra, certamente, a efetiva garantia do Direito. O que se vê ultimamente é a demora inexplicável para que petições sejam apenas juntadas aos autos dos processos. O que deveria levar apenas um par de dias leva, hoje, no mínimo, 3 a 4 meses!

O lógico, o racional, o natural, transcorrido todo este tempo, seria o aperfeiçoamento dos mecanismos judiciais – mas o que se vê, depois de tantos anos, lutas e conquistas, é exatamente o contrário.

Oxalá a cura da AIDS estivesse por vir ou, ao menos, a descoberta de um tratamento como doença crônica. Mas nem assim o problema seria solucionado….Neste último caso – o controle da AIDS como moléstia crônica – as pessoas ainda teriam de fazer uso de medicamentos, e o rendez vous público continuaria existindo, como num teatro de bufão, personagem este que se destacava e se destaca pela indecência e pelo comportamento desregrado.

E o único êxito que se conseguiria seria o de Pirro – ganhamos, mas não levamos.

Marcelo Turra é Mestre em Direito e advogado no Rio de Janeiro, orientador do Escritório Modelo de Advocacia Gratuita da Universidade Candido Mendes Ipanema. Foi assessor jurídico do Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde, em Brasília.

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