A UNIÃO HOMOERÓTICA COMO ENTIDADE FAMILIAR
– Isabel Cristina Raposo e Silva é Advogada, Defensora Pública Estadual, Mestre em Direito pela PUCMinas

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Isabel Cristina Raposo e Silva

As relações familiares passaram, desde a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, a ser balizadas em razão da dignidade de cada partícipe. Assim, quaisquer formas de vínculo que tenha como pressuposto o afeto merecem o mesmo status de família, carecendo, portanto, da proteção do Estado.

Esse redimensionamento afastou a idéia de casamento como pressuposto indispensável da noção de família, expurgando assim a procriação como finalidade única e essencial.

A família moderna mudou. O principal papel, hoje, é dar suporte emocional ao indivíduo. Foi substituída por um grupo menor, em que há flexibilidade e indubitavelmente, mais intensidade no que diz respeito aos laços afetivos.

A família como base da estrutura social e sede da plenitude do bem-estar do ser humano deve ser vista como uma expressão que alcance pelo menos aquelas duas pessoas que se unem com o propósito de manutenção desse vínculo afetivo, independentemente de serem de sexo diverso e de terem ou não prole.

A união chamada de homoafetiva é instituto que guarda perfeita harmonia com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, explícito no preâmbulo da Constituição Federal: de construir uma sociedade justa, livre, solidária e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art. 3 º, I e IV da CF/88)

Entendemos que mesmo que as parcerias afetivas de pessoas do mesmo sexo não alcancem o mesmo tratamento dispensado ao secular instituto do casamento, tais parcerias merecem a proteção jurídica das parcerias heterossexuais já reconhecidas pelo ordenamento jurídico como a união estável (Lei 9.278/96), dispensando-lhes direito à alimentos, partilha de bens, usufruto vidual (de viúvo), habitação, direito sucessório, direito de posse, direito previdenciário, reparação por dano moral, etc.

Quando se abstrai o sexo dos conviventes, nenhuma diferença há entre as relações homo e heterossexuais. Sendo assim, atendidos os pressupostos para união estável (reunião de duas pessoas não casadas em situação de vida comum, honrada e estável), é necessário que sejam conferidos direitos e impostas obrigações independentemente da identidade ou diversidade de sexo dos conviventes, pois não assegurar justas garantias nem outorgar direitos às uniões homoafetivas infringe o princípio da igualdade e revela discriminação à liberdade de orientação sexual.

Na contemporaneidade, a igualdade não significa homogeinização, mas a perspectiva de tratar os diferentes como tal, com direitos de professarem sua diferença.

Maria Berenice Dias defende a posição de que se a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que o relacionamento de duas pessoas mereça proteção legal, não se justifica deixar ao desabrigo do conceito de família a convivência entre pessoas do mesmo sexo.

Utilizando-se de uma interpretação analógica, atualizada, dialética e humana, as leis reguladoras do relacionamento entre homem e mulher podem e devem ser aplicadas a tais relações, enquanto não exista uma legislação específica.

Assim, não pode haver nenhum obstáculo para que todas as formas de vínculo que tenham por base o afeto sejam abrangidas pelo conceito de União Estável, estendendo-se tanto às relações homossexuais quanto às heterossexuais. A convivência diária, estável, sem impedimentos, livre, mediante comunhão de vida e de forma pública notória na comunidade social independe da orientação sexual de cada qual.

O parâmetro constitucional deu relevância ao afeto entre pares e seus componentes (filhos). A admissão da união entre pessoas do mesmo sexo como Entidade Familiar faz-se necessária face aos princípios e garantias constitucionais já analisados, tratando-se da única forma de respeitar o indivíduo em sua plenitude.

Isabel Cristina Raposo e Silva
Advogada, Defensora Pública Estadual, Mestre em Direito pela PUCMinas e Professora Universitária.
isabelraposo@ig.com.br

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