
Parece crime querer amar e viver plenamente sua sexualidade no país que mais mata LGBTs no planeta – a cada 34 horas morre um LGBT no Brasil e 14 tiram sua própria vida -, mas a homofobia sim configura-se crime. O Art. 03, IV da Constituição brasileira defende, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”.
De acordo com o popular artigo 5º, inciso XLI, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Já o Art 6, discorre e especifica os direitos fundamentais reservados a todo cidadão brasileiro, são eles: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, ao lazer, à assistência aos desamparados, ao transporte, ao voto, entre outros. Esse conjunto de normas visa à proteção da comunidade LGBTQIA+, com base no respeito aos direitos humanos.
Por mais que na lei, todos os cidadãos sejam tratados de forma imparcial, estudos escancaram que, culturalmente, a leitura social predominante na sociedade brasileira é discriminatória, e o estado ainda é falho. Uma pesquisa feita pelo Grupo Gay da Bahia (GGB) sugere que o Brasil é o país com a maior quantidade de registros de crimes homofóbicos do mundo, seguido pelo México e pelos Estados Unidos.
Na brecha da lei, muitos casos passam despercebidos, e dos relatados, muitos se quer são solucionados. Há pouco menos de três anos, o Anuário Brasileiro da Segurança Pública já divulgava aumento de mais 20% em crimes violentos contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais. Acredita-se que os números ainda são subestimados e representam apenas uma fração da violência contra essa população, já que os pesquisadores responsáveis apontaram que “a baixa qualidade dos registros não permite afirmar com precisão se o aumento é de fato um aumento do número de casos ou um aumento na capacidade e nos esforços de identificação e notificação”.
Entretanto, é inegável que, em especial nos anos mais recentes, a legislação teve avanços consideráveis no que tange a garantia dos direitos fundamentais, humanos e sociais dos cidadãos LGBTQIAP+, a começar pela equiparação do crime de homofobia ao crime de racismo.
Mas quais são estes direitos? A seguir, conheça alguns em cada âmbito da seguridade social:
Saúde

No ano de 2011, estabeleceu-se a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), através da Portaria nº 2.836 do Ministério da Saúde. O objetivo da portaria é promover a saúde da população LGBT, instituindo mecanismos de gestão que garantam maior equidade no SUS (Sistema Único de Saúde)
Direito ao casamento/União estável
A Resolução nº 175, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, determina a proibição às autoridades competentes de recusarem habilitar ou celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo gênero.
Retificação de nome
No ano de 2018, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à alteração de nome e gênero no registro civil sem a necessidade de procedimento cirúrgico para redesignação de sexo e de ação judicial.
Doação de sangue
Atualmente, homens bissexuais e homossexuais podem doar sangue. Esta é mais uma das recentes conquistas LGBTs, viabilizada pelo STF. A decisão do supremo, que ocorreu em 2020, reconhece o direito e derruba a restrição que existia no país desde 1991; tal restrição alegava que esses indivíduos estariam mais propensos a contraírem Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs).

Processo transexualizador
A lei também diz que é direito acesso ao processo transexualizador aos que se interessam, que inclui procedimentos como mastectomia, redesignação de gênero, implante de silicone, hormonioterapia e outros para pessoas trans. O processo é garantido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Detentas
A pedido da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), em 2021, o ministro Luís Roberto Barroso, em decisão cautelar na ADPF 527, determinou que presas transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos.
Direito ao desporto
O direito ao lazer e desporto, parte importante do desenvolvimento humano, também está reservado a comunidade. Seja no ambiente profissional ou amador, cidadãos LGBT+ têm direito a praticar qualquer tipo de desporto.
Direito à adoção

No Brasil, desde 2015, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer casal homoafetivo pode adotar sem qualquer impedimento.
OEstatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer menção à orientação sexual ou gênero de futuros adotantes da criança em questão como fator a ser considerado.
Adoção unilateral
Embora seja mais comum a adoção por um casal, é possível o pedido de adoção unilateral de um menor. Essa é uma opção interessante para um casal do mesmo sexo que deseja ter um filho biológico.
Direito à Pensão e Divisão de Bens
O Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou os casamentos e uniões homoafetivas aos casamentos e uniões estáveis heteroafetivas, e reconheceu que todos, sem exceção, se sujeitam às mesmas regras, o que inclui direito à pensão e divisão igualitário de bens.
Direito à herança
O direito de herança é uma decorrência legal automática do reconhecimento da união estável ou da celebração do casamento. Havendo falecimento do cônjuge ou companheiro, a parte sobrevivente assume a condição de herdeiro. Nesse sentido, o STF entendeu que não haveria motivo para afastar esse entendimento para uma união estável homossexual. Portanto, havendo o falecimento do cônjuge ou companheiro, um casal homossexual também terá direito à herança.
Direito à Pensão por Morte
No país, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro do mesmo sexo, deve ser deferida pensão por morte ao cônjuge/ companheiro sobrevivente, nos mesmos termos de uma relação heteroafetiva. Além disso, há direito à complementação da pensão pelo regime de Previdência Complementar (Previdência Privada).
Respeito ao nome social nos ambientes acadêmicos

Normativa do MEC (Ministério da Educação) regulamenta o uso de nome social no ambiente escolar. Ou seja, é obrigação das escolas respeitar e chamar pelo nome escolhido alunos e alunas. O parecer é bem claro: a partir do momento que a pessoa estudante, maior de idade ou representada por um dos responsáveis, faz o requerimento para que usem o nome social, a escola é obrigada a realizar a mudança por completo. A violação desta obrigação está sujeita a consequência de crime e reparação.
Kéren Morais (keren@agenciaaids.com.br)



