A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Mato Grosso (Sesp) lançou, no mês de janeiro, o concurso público da Polícia Militar do Estado. No entanto, o edital proíbe a participação de pessoas com HIV, assim como aqueles que vivem com diabetes, além de ser exigido número mínimo de dentes.  O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado. Ao todo são 27 condições incapacitantes que constam no Anexo IV.

O edital também exige alguns exames, como atestado médico que comprova que o candidato tenha altura mínima de 1,67m (homens) e 1,57m (mulheres).

Para Marcio Villard, coordenador geral do Grupo Pela Vidda-RJ, a testagem compulsória ou exigida para admissão trabalhista é uma violação de Direitos Humanos. “Existe nota técnica do Ministério da Saúde e orientação contrária da Organização Mundial do Trabalho (Nota 100) sobre o tema, mas infelizmente não temos uma legislação específica no Brasil. O que sempre fizemos foi entrar com ação judicial para caracterizar discriminação e danos morais”, explica.

“Acredito que a legislação recém sancionada pelo governo seja também, mais um respaldo contra este atraso”, diz fazendo referência à Lei Nº 14.289, de 3 de Janeiro de 2022 que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelo HIV e hepatites crônicas (HBV e HCV), além da pessoa com hanseníase e tuberculose. Confira mais detalhes, clicando aqui.

Violação de direitos

A assessora jurídica da ONG Gestos, Kariana Guérios, afirmou que “a solicitação do teste anti-HIV por parte da PM em concurso é completamente discriminatória, violadora do direito humano à intimidade, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, e fere vários preceitos legais internacionais e nacionais”.

Como exemplo, Kariana cita:

–     O art. 12 da Declaração Universal de Direitos Humanos;

–     O art. 11 da Convenção Interamericana dos Direitos do Homem de 1969;

–     A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

–     O Recomendação nº 200 da OIT, artigos 24, 25 e 26;

–     O art. XII; Art. 3ª, inciso IV da Constituição Federal;

–     O art. 5º, caput da Constituição Federal;

–     O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal;

–     O art. 2º da Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego;

–     O art. 2º, inciso I da lei 9.029/95;

–     A Portaria Interministerial nº 869, de 11 de agosto de 1992, a qual veda expressamente a exigência de testes para admissão em cargos de âmbito do Serviço Público Federal, em que o objetivo seja a detecção da presença do vírus HIV;

–     A Resolução nº 1665/2003

–     O Parecer 01/2013 do CFM.

O que diz o Ministério da Saúde

Na Nota técnica 158/2013, o Ministério da Saúde também entende que é ilícita a testagem compulsória:

Parte final da nota técnica 158/2013

“(…) as demais doenças sexualmente transmissíveis que não diminuem a aptidão para exercer plenamente a atividade laborativa, dispõem do mesmo embasamento técnico.

Ante o exposto, e:

  1. a) Considerando que ordenamento jurídico brasileiro não permite discriminação arbitrária em detrimento da dignidade da pessoa humana e dos demais princípios republicanos;
  2. b) Considerando a flagrante violação as preceitos de testagem no que diz respeito à voluntariedade, confidencialidade e sigilo: e,
  3. c) Considerando que a condição sorológica não revela, por si só, a incapacidade laborativa.

Este Departamento de DST, Aids, Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, se manifesta contrário à exigência de testagem compulsória para HIV, DST e Hepatites Virais e, via de consequência, de exclusão das pessoas portadoras desses agravos.”

O que diz a jurisprudência

Policiais militares de Sinop, Sorriso e Nova Mutum concluem curso de formação - Notícias - mt.gov.br

Kariana Guérios, ainda explicou que, “do ponto de vista do judiciário essa é uma situação polêmica, pois tem decisões positivas como também negativas do Superior Tribunal de Justiça, que geram um retrocesso enorme para os direitos das pessoas que vivem com HIV/aids o que mostram que temos muita luta pela frente.”

Kariana citou como exemplo de jurisprudência positiva, a aprovação de um Recurso Especial Interposto pela União alegando que o “colaborador assintomático do HIV” preserva sua capacidade laboral.

Veja os principais trechos do edital do concurso para Polícia Militar do Mato Grosso abaixo:

ANEXO IV

DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES E RELAÇÃO DOS EXAMES LABORATORIAIS

1.CONDIÇÕES INCAPACITANTES:

São condições incapacitantes:

1.1. Cabeça e pescoço: deformidade congênita na área da cabeça e do pescoço; alterações estruturais da glândula tireoide associadas ou não a sinais clínicos de hipertireoidismo.

1.2. Ouvidos, audição, nariz e faringe: deformidades e/ou agenesia de pavilhão auricular e conduto auditivo externo; deformidade de membrana timpânica decorrente de traumatismo e/ou de infecção crônica. Fissuras nasopalatinas; deformidade grave de pirâmide e de septo nasal; defeitos na articulação da fala e tartamudez.

1.6. Não possuir 24 (vinte e quatro) elementos dentários, tolerando-se dentes artificiais (coroas, pontes fixas e móveis), sendo um mínimo de 18 (dezoito) dentes hígidos e/ou restaurados.

1.13. Aparelho gênito-urinário: anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias; tumores, infecções e outras lesões demonstráveis em exame de urina; criptorquidia; varicocele volumosa e/ou dolorosa; doença sexualmente transmissível em atividade.

1.16. Sangue e órgãos hematopoéticos: alterações significativas do sangue; órgãos hematopoéticos; doenças hemorrágicas.

1.20. Condições Ginecológicas: Neoplasias Malignas, Cistos Ovarianos não funcionais; Lesões Uterinas e todas as patologias ginecológicas adquiridas,  exceto  se  insignificantes  e  desprovidas  de  potencialidades mórbidas; anormalidades congênitas; mastites específicas; tumor maligno da mama, endometriose comprovada.

1.22. Deformidades e/ou desvios em quaisquer planos do eixo normal da coluna vertebral, repercussão funcional (escoliose, cifose, hiperlordose, inversão da lordose);

1.23. Deformidades ou sequelas de fraturas com comprometimento do alinhamento, simetria e função do segmento afetado;

1.27. Não possuir peso proporcional à altura na avaliação biométrica.

2.EXAMES REQUERIDOS:

2.1. Para a realização do Exame de Saúde, obrigatoriamente os candidatos deverão apresentar os exames, acompanhados dos respectivos laudos:

2.1.13. Atestado declarando que o candidato que possui 24 (vinte e  quatro)  elementos  dentários,  tolerando-se  dentes  artificiais  (coroas, pontes fixas e móveis), sendo um mínimo de 18 (dezoito) dentes hígidos e/ou restaurados, emitido por odontologista, devidamente registrado no Conselho de Odontologia;

[…]

2.1.17. HIV;

2.1.19. Atestado de que o candidato está apto a realizar os Testes de Aptidão Física previsto neste edital , emitido por profissional médico devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina.

Leia o edital na íntegra.

Em dezembro de 2021, a Polícia Militar do Estado do Amazonas também exigiu em seu edital o teste de HIV. Na época, ativistas entraram com ação junto à Defensoria Pública do Estado e conseguiram mobilizar a imprensa local com reportagens sobre o assunto. (Relembre aqui)

Outro lado

Em resposta a Agência de Notícias da Aids, “a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT) informa que todas as vedações contidas no edital para o concurso da Segurança Pública são as mesmas exigidas em todos os editais para os mesmos fins no país.”

 

Redação da Agência de Notícias da Aids

Dica de Entrevista

Grupo Pela Vidda – RJ

Tel.: (21) 2518-1997

ONG Gestos

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Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – Assessoria de Imprensa

Tel.: (65) 3611-5518